Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Referência:
Constituição Federal, art. 100 e ADCT, art. 33.
Cód. de Pr. Civil, art. 730, I e II.
Lei nº 8.197, de 27.06.91, art. 4º, parágrafo único.
Resp 8.399-SP (1ª T 20.06.94 - DJ 22.08.94)
Resp 51.473-SP (5ª T 14.09.94 - DJ 24.10.94)
Resp 54.787-SP (5ª T 19.10.94 - DJ 07.11.94)
Resp 52.800-SP (5ª T 19.10.94 - DJ 21.11.94)
Resp 54.762-SP (5ª T 09.11.94 - DJ 28.11.94)
Resp 52.978-SP (6ª T 13.09.94 - DJ 31.10.94)
Resp 53.415-SP (6ª T 26.09.94 - DJ 12.12.94)
RMS 3.536-SP (6ª T 11.10.94 - DJ 31.10.94)
Corte Especial, em 10.08.95.
DJ 18.08.95, p. 25.079
RSTJ 80.
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